Nos autocarros de porta à frente havia uma abertura, uma espécie de janela, entre a cabina do motorista que deixava o pica-bilhetes comunicar por conversa com o motorista sem ser por toques de campainha (1 toque para parar, 2 para andar). Duma vez no terminus do bairro um pica brincalhão preguntou-me se sabia eu qual era o pó que movia os autocarros.
— Pó?!!…
— É o pó de andar.
Voltou-se então e disse pela tal janela ao motorista: — Pode andar! — E o autocarro partiu da paragem.
Também me disse ao depois que havia mais outro pó. O pode seguir.
Sigamos, pois, porque volvida agora uma carrada de anos (décadas, já) de fulgurante progresso, pregunto eu: — Qual o pó que move hoje êsse monólito que é a União Europeia?…
— É o pó de grilo.
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| Em 24 de Julho de 2019, a empresa Cricket One Co. Ltd. («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento o pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico). O pedido solicitava que o pó parcialmente desengordurado obtido de Acheta domesticus (grilo-doméstico) inteiro fosse utilizado em pães e pãezinhos multicereais, bolachas de água-e-sal e gressinos, barras de cereais, pré-misturas secas para produtos de panificação e pastelaria, bolachas e biscoitos, produtos secos à base de massas alimentícias recheados e não recheados, molhos, produtos transformados à base de batata, pratos à base de leguminosas e de produtos hortícolas, pizas, produtos à base de massas alimentícias, soro de leite em pó, sucedâneos de carne, sopas e sopas concentradas ou em pó, snacks à base de farinha de milho, bebidas semelhantes à cerveja, produtos de confeitaria à base de chocolate, frutos de casca rija e sementes oleaginosas, snacks, que não batatas fritas, e preparados de carne, destinados à população em geral. |
| Em 24 de Julho de 2019, o requerente solicitou igualmente à Comissão a protecção dos estudos e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade apresentados em apoio do pedido […] |
[…] | |
| No seu parecer científico, a Autoridade [Europeia para a Segurança dos Alimentos] concluiu que o pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) é seguro nas condições de utilização e nos níveis de utilização propostos. Por conseguinte, esse parecer científico contém fundamentos suficientes para concluir que o pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico), quando utilizado em pães e pãezinhos [e tudo o mais já arrolado em (3), destinado] à população em geral, preenche as condições para a sua colocação no mercado em conformidade [&c. e a despeito do que vem a seguir…] |
| Com base nos poucos elementos de prova publicados sobre alergias alimentares relacionadas com os insectos em geral, que associaram equivocamente o consumo de Acheta domesticus [grilo-doméstico] a uma série de casos de anafilaxia, e com base em elementos de prova que demonstram que o Acheta domesticus contém uma série de proteínas potencialmente alergénicas, a Autoridade concluiu no parecer que o consumo deste novo alimento pode desencadear sensibilização às proteínas de Acheta domesticus [grilo-doméstico]. A Autoridade recomendou que se realize mais investigação sobre a alergenicidade do Acheta domesticus. |
| Para dar resposta à recomendação da Autoridade, a Comissão está actualmente a estudar formas de realizar a investigação necessária sobre a alergenicidade de Acheta domesticus [grilo-doméstico]. Até que os dados produzidos pela investigação sejam avaliados pela Autoridade, e [ou mas?] considerando que, até à data, os elementos de prova que ligam directamente o consumo de Acheta domesticus [grilo-doméstico] a casos de sensibilização primária e alergias são inconclusivos, a Comissão considera que não se devem incluir na lista da União de novos alimentos autorizados quaisquer requisitos de rotulagem específicos relativos ao potencial do Acheta domesticus [grilo-doméstico] de causar sensibilização primária. |
| No seu parecer, a Autoridade considerou igualmente que o consumo de pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) pode causar reacções alérgicas em pessoas alérgicas a crustáceos, moluscos e ácaros. Além disso, a Autoridade observou que é possível que alergénios adicionais entrem no novo alimento se esses alergénios estiverem presentes no substrato usado para alimentar os insectos. Por conseguinte, é adequado que os alimentos que contenham pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) sejam devidamente rotulados em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2015/2283. |
| No seu parecer científico, a Autoridade observou igualmente que a sua conclusão sobre a segurança do pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) se baseava nos estudos e dados científicos apresentados [pelo requerente], nomeadamente a descrição detalhada do processo de produção, os resultados de análises imediatas, os dados analíticos sobre contaminantes, os resultados dos estudos de estabilidade, os dados analíticos sobre parâmetros microbiológicos e os resultados dos estudos de digestibilidade das proteínas, sem os quais não poderia [a Autoridade europeia] ter avaliado o novo alimento e chegado à sua conclusão. |
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| O requerente declarou que, nos termos da legislação nacional [?], à data da apresentação do pedido detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos estudos e dados científicos apresentados, nomeadamente a descrição detalhada do processo de produção, os resultados de análises imediatas, os dados analíticos sobre contaminantes, os resultados dos estudos de estabilidade, os dados analíticos sobre parâmetros microbiológicos e os resultados dos estudos de digestibilidade das proteínas, e que o acesso e a referência a esses dados e estudos, bem como a sua utilização, não são legalmente possíveis por parte de terceiros. |
| A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte […] só o requerente deve ser autorizado a colocar pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) no mercado da União, durante um período de cinco anos […] |
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| O pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
| As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. |
| ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1) É autorizada a colocação no mercado da União de pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico). O pó parcialmente desengordurado de Acheta domesticus (grilo-doméstico) deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
Artigo 4.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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